Processo 0701389-72.2026.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701389-72.2026.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA DE BAIXA RENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com restituição de valores pagos e reparação por danos morais. A autora afirma ser aposentada e que, em curto espaço de tempo, recebeu diversas ligações da instituição financeira ré oferecendo a contratação de cartão de crédito, tendo, ao final, aderido ao produto. Contudo, no dia seguinte, a ré creditou valores referentes a dois empréstimos consignados, que teriam sido inseridos indevidamente em sua folha de pagamento, em desconformidade com a contratação realizada. Relata que entrou em contato com a empresa, em ligações gravadas e juntadas aos autos, ocasião em que a atendente confirmou o cancelamento do negócio jurídico. 2. Apesar disso, sustenta que a instituição financeira continuou a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Diante desse cenário, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. 3. Os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência dos contratos questionados nos autos, determinar a cessação imediata dos descontos, assim como para condenar a ré a restituir à autora em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais. 4. A parte ré se insurge contra sentença que reconheceu que a contratação se deu a partir de manobra abusiva realizada pela instituição financeira. Em suas razões recursais, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve manifestação válida de vontade, com utilização de biometria facial e disponibilização do crédito, afastando alegações de vício de consentimento. Defende, ainda, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de ilegalidade ou abusividade contratual, bem como a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por ausência de fraude de terceiros. Aduz não configurado dano moral, por se tratar de mero dissabor, e impugna a restituição em dobro, diante da inexistência de má-fé. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos 5. Contrarrazões ofertadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal consiste em aferir se a contratação questionada nos autos é válida. Ultrapassada esta análise, verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores da restituição em dobro, assim como se a conduta da recorrente acarretou abalo moral à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se ao caso o CDC (arts. 2º e 3º), conclusão reforçada, ainda, pela Súmula 297 do STJ. 8. Nos termos do art. 14, parágrafo 3º, I e II, o fornecedor de serviços só não responderá quando comprovar excludentes de responsabilidade (defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Nesse sentido, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação questionada. 9. No caso concreto, a narrativa da autora, além de verossímil, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme exposto na inicial,…

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