Processo 0701389-81.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0701389-81.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL HENRIQUE AMORIM PAULINO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA DANIEL HENRIQUE AMORIM PAULINO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de danos materiais nos valores de R$ 3.482,82 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e R$ 2.500,75 (dois mil e quinhentos reais e setenta e cinco centavos), além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora narra, em síntese, que foi impedida de embarcar sob a alegação de que seu sobrinho, menor de idade, não apresentava a documentação necessária exigida. Alega que havia autorização dos genitores e que a exigência da parte ré, quanto à necessidade de apresentação de Autorização Eletrônica de Viagem, é abusiva. Diante da situação, foi forçado a adquirir outro bilhete aéreo e, tendo em vista os transtornos e desgastes sofridos, merece ser indenizado em razão dos danos materiais e morais. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada não foi possível o acordo entre as partes (Ata de id 271472045). A parte ré apresentou contestação escrita (id 266392757). Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210). Nesse julgamento, o Supremo Tribunal estabeleceu que os limites previstos nos tratados internacionais dizem respeito à responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, não se aplicando ao pedido de indenização por danos morais. Assim, o pedido de reparação pelo dano moral alegado é passível de análise pela ótica do art. 14 do Código Consumerista e para sua caracterização é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões…
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