Processo 0701390-50.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0701390-50.2026.8.07.9000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ZENILDE MARIA DE ALMEIDA Agravado(s): INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto D E CI S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zenilde Maria de Almeida, representada por sua curadora Danielly Almeida Morelle, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c danos morais (Autos de nº 0731062-37.2026.8.07.0001), movida em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o custeio da terapia celular CAR-T Cell (Carvykti). Pela decisão de ID 85975343, o pedido de tutela recursal de urgência foi deferido por esta relatoria, para determinar que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL — INAS/DF autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a TERAPIA CAR-T CELL (CARVYKTI), com todos os procedimentos correlatos (linfodepleção, infusão, internação hospitalar e medicamentos de suporte), no Hospital Brasília Lago Sul, ou em outro estabelecimento da rede credenciada apto a realizá-la com a mesma urgência, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Nesta data, foi proferida a decisão no juízo de origem e encaminhada a esta relatoria com força de ofício (ID 86536733), que a seguir transcrevo em parte (ID 86536734), ad litteram: III _ DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL A parte autora informou o descumprimento da tutela, reiterou a urgência do pedido, tendo em vista o risco de perda das células coletadas e requereu o bloqueio do montante de R$ 3.951.271,00 (três milhões, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e um reais), para qualquer restrição ao acesso ao fármaco, sob pena de multa, ID 281675772. Em decisão de ID 281902092, este Juízo determinou a intimação pessoal do Diretor-Presidente do INAS/DF para comprovar o cumprimento da tutela recursal deferida e, se o caso, indicar outro hospital apto à realização do procedimento, intimou a parte autora a apresentar outros orçamentos ou comprovar a exclusividade do hospital indicado, deu ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca da possibilidade de adoção de medidas constritivas e encaminhou consulta ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento acerca da possibilidade de autorização para eventual sequestro de verbas. A parte autora se manifestou à ID 282095571, alegando a exclusividade e adequação do Hospital Brasília, porquanto serio o único a deter a expertise e a estrutura necessárias para a realização do procedimento com a segurança exigida para a autora. Informou que solicitou outros dois orçamentos, aos Hospitais DF STAR e SÍRIO LIBANÊS, mas que não há previsão de retorno dessas instituições no prazo exíguo determinado, bem como não há garantia de que eventual resposta positiva para realização do procedimento possa ser viabilizada a tempo. O Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito, ressaltando que já há decisão proferida em segunda instância determinando o custeio integral do tratamento, que deve ser…
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