Processo 0701393-35.2025.8.02.0090
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: VALMIR DA SILVA LISBOA NETTO (OAB 21860/AL) - Processo 0701393-35.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Wesley Vinicius de Araujo Medeiros - SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por WESLEY VINICIUS DE ARAUJO MEDEIROS, representado por sua genitora, WILLIANI FERREIRA DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de Advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer à parte autora, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar semanal com as seguintes terapias: PSICOLOGIA - TERAPIA COGNITIVO-COMPORTAMENTAL (tcc): 3 sessões + FONOAUDIOLOGIA: 2 sessões + TERAPIA OCUPACIONAL: 2 sessões + PSICOPEDAGOGIA: 2 sessões + NEUROPEDIATRIA: a cada 6 meses + AUXILIAR DE SALA (AT) por 20 horas, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, diagnosticada com CIDs (CID - 10: G40.3 / CID - 11: 8A61.1 e 8A62 / CID - 10: F90.2 / CID - 11: 6A05.2 e 3 / CID - 10: F91.3 / CID - 11: 6C91.0), conforme relatório médico de fls. 18/22. Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/25. No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 30/33, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas. Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 34/38. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Estado de Alagoas apresentou a contestação de fls. 55/89, alegando, em apertada síntese, a ausência de pretensão resistida e o não esgotamento da via administrativa, bem como a necessidade de realização de pericia. Por sua vez, em réplica ofertada às fls. 107/124, o Advogado da parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Estado-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 124/134, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Da inexistência de Interesse Processual. Alega o ente público em sua defesa a falta de interesse processual da parte autora pelo fato de não ter sido comprovado nos autos a recusa do Estado de Alagoas em ofertar o…
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