Processo 0701393-40.2026.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: DAIWISSON PEREIRA ALVES (OAB 18850/AL) - Processo 0701393-40.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: Newton Alexandre Silva Santos - Trata-se de ação de rescisão contratual de consórcio cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e pedido de tutela de urgência, proposta por NEWTON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., sustentando, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio destinado à aquisição de crédito no valor de R$ 300.000,00, tendo efetuado o pagamento de três parcelas, totalizando R$ 8.026,50. Afirma ter sofrido perda superveniente de sua capacidade financeira, razão pela qual pretende a rescisão do contrato, a suspensão das parcelas vincendas, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que disciplinam retenções e penalidades, bem como a restituição dos valores pagos. É o necessário. Passo a decidir. A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra limitação objetiva expressamente prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, restringindo-se às causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. Por sua vez, o Enunciado nº 39 do FONAJE estabelece que, em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa deve corresponder à efetiva pretensão econômica objeto do pedido. No caso concreto, embora o demandante tenha atribuído à causa o valor de R$ 8.026,50, correspondente à soma das parcelas já pagas, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo possui alcance econômico substancialmente superior. Com efeito, não se limita o autor a postular a mera restituição dos valores desembolsados. Busca, em verdade, a resolução integral do contrato de consórcio, a suspensão definitiva das obrigações futuras dele decorrentes, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais disciplinadoras das retenções e penalidades incidentes na hipótese de exclusão do grupo, a vedação de eventual negativação em razão do inadimplemento das parcelas vincendas e a redefinição dos critérios de restituição dos valores vertidos. Observa-se dos documentos acostados que o contrato discutido possui crédito contratado no valor de R$ 300.000,00, inserido em plano de duração de 94 meses. Assim, a pretensão econômica deduzida não se restringe aos valores já pagos, abrangendo a própria desconstituição da relação contratual e a exoneração das obrigações futuras assumidas pelo consorciado. Nessas circunstâncias, o benefício econômico perseguido pelo demandante não pode ser artificialmente reduzido ao montante das parcelas pagas, sob pena de burla ao limite de competência fixado pela Lei nº 9.099/95. O valor da causa, para fins de definição da competência, deve refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda, e não apenas parcela isolada dos efeitos patrimoniais pretendidos. Desse modo, considerando que a controvérsia envolve contrato de consórcio cujo crédito contratado corresponde a R$ 300.000,00, valor manifestamente superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciação da presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da extrapolação do limite de competência previsto no art. 3º, inciso I, da referida lei. Sem custas e…
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