Processo 0701394-59.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0701394-59.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: EMMANUEL BRUNO DA SILVA (OAB 15294/AL) - Processo 0701394-59.2026.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: José Talisson Moises da Silva Batista - DECISÃO Trata-de de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de José Talisson Moisés da Silva Batista, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O acusado devidamente notificado, apresentou defesa prévia às fls. 137/140. 1. Quanto à alegada nulidade da busca domiciliar A tese defensiva não merece acolhimento, ao menos neste momento processual de cognição sumária. Isso porque a hipótese dos autos não se resume a uma mera denúncia anônima desacompanhada de qualquer elemento corroborador cenário que, de fato, seria insuficiente a autorizar o ingresso no domicílio. No caso concreto, consta da denúncia que os policiais militares, no momento da abordagem, visualizaram o próprio acusado arremessando pela janela do imóvel um saco transparente contendo substância análoga à cocaína. Tal circunstância configura elemento sensorial concreto e imediato, percebido diretamente pelos agentes, que ultrapassa em muito o mero relato anônimo e que, por si só, é apto a caracterizar as fundadas razões exigidas pelo ordenamento para o ingresso forçado em domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Soma-se a isso a existência nos autos de termo de autorização de busca domiciliar, cuja validade e as circunstâncias em que foi firmado serão devidamente apuradas durante a instrução processual. A alegação de que o consentimento teria sido obtido de forma coercitiva constitui, neste momento, mera assertiva defensiva desprovida de substrato probatório idôneo. A questão será oportunamente esclarecida com a produção da prova oral. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Quanto às teses de mérito A desclassificação para uso pessoal e o reconhecimento do tráfico privilegiado são matérias que demandam dilação probatória e não comportam análise exauriente nesta fase. A quantidade e a diversidade de substâncias apreendidas 170 gramas de maconha e 51 gramas de cocaína constituem indícios que, a princípio, não favorecem a tese do uso exclusivo. Os demais argumentos, incluindo a ausência de instrumentos de comercialização e a negativa do acusado, serão ponderados quando da prolação da sentença, após a devida instrução. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva Os requisitos autorizadores da custódia cautelar encontram-se suficientemente demonstrados. O fumus comissi delicti está lastreado nos depoimentos prestados pelos condutores às fls. 06 e 07, no auto de exibição e apreensão e no auto de constatação preliminar de fls. 08 e 09, formando conjunto indiciário robusto quanto à materialidade e à autoria. O periculum libertatis, por sua vez, revela-se com particular clareza nas circunstâncias do caso. O acusado havia sido recentemente beneficiado com acordo de não persecução penal nos autos do processo nº 0723402-64.2025.8.02.0001, benesse concedida em novembro de 2025. Em curto intervalo de tempo, voltou a ser preso pela prática do mesmo delito. Essa reiteração de conduta, ocorrida tão logo após a concessão de medida despenalizadora, demonstra concretamente a insuficiência de medidas alternativas à prisão e revela inclinação à continuidade delitiva, a representar risco efetivo à ordem pública. A primariedade e as condições pessoais alegadas pela defesa, embora sejam…

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