Processo 0701394-79.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701394-79.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADILANIA DA SILVA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO MADILANIA DA SILVA DOS SANTOS COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BMG S.A. Alegou que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas teria sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignável – RCC, vinculado ao contrato nº 10421092, firmado em 19/06/2016. Sustentou que não recebeu informações claras acerca da natureza do produto contratado, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário seriam indevidos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (ID 265218281). Sobreveio a decisão de ID 269275061, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu à autos os benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 271955401), arguindo, preliminarmente, a prescrição das pretensões condenatórias e a decadência do alegado direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a observância dos deveres de informação e a efetiva disponibilização dos valores contratados à autora. Alegou que a contratação foi formalizada mediante assinatura da Cédula de Crédito Bancário e Termo de Adesão, acompanhados da documentação pessoal da contratante, comprovante de crédito dos valores contratados, laudos de atendimento e registros operacionais constantes dos documentos juntados sob os IDs 271955402, 271955403, 271955404, 271955405, 271955406, 271955407 e 271955408. Aduziu, ainda, que a autora realizou saque complementar em 07/02/2019, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento do produto contratado, bem como defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito. A autora apresentou réplica no ID 273336242, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando integralmente os argumentos deduzidos na petição inicial. Defendeu a existência de vício de consentimento, a abusividade da contratação e requereu o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificação de provas. Em manifestação de ID 275335376, a parte ré requereu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte requerida. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia submetida a julgamento versa sobre a validade de contratação bancária formalizada há vários anos e encontra-se integralmente documentada nos autos. Os elementos probatórios produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova documental carreada aos autos…
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