Processo 0701394-98.2022.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0701394-98.2022.8.02.0001/50007 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Embargado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0701394-98.2022.8.02.0001/50007 Tribunal Pleno Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Embargante : Cencosud Brasil Comercial Ltda.. Advogado : Rafael Vega Possebon da Silva (246523/SP). Advogado : Luca Priolli Salvoni (216216/SP). Embargado : Estado de Alagoas. Procurador : Samya Suruagy do Amaral (14186B/AL). Procurador : Charles Weston Fidélis Ferreira (4871/AL) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cencosud Brasil Comercial Ltda., em face do Estado de Alagoas, objetivando sanar supostos vícios no acórdão prolatado nos autos de nº 0701394-98.2022.8.02.0001/50006, de lavra do Tribunal Pleno desta Corte, cujo teor acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para admitir o apelo extremo, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FECOEP. ADICIONAL DE ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1305 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONFIGURADA DIANTE DA PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI''S 7.716, 7.077 E 7.634. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados e manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, ante a incidência do Tema 1305 da repercussão geral, em controvérsia relacionada à exigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) incidente sobre operações envolvendo energia elétrica e serviços de comunicação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 7.716, 7.077 e 7.634; e (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022 afasta a aderência estrita do caso ao Tema 1305 da repercussão geral, inviabilizando a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, a, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar tese jurídica relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, inclusive precedente vinculante aplicável à controvérsia. 5. Acórdão embargado proferido anteriormente à publicação e trânsito em julgado do aórdão do julgamento conjunto das ADIs nºs 7.716, 7.077 e 7.634, publicado em 08.05.2026 e transitado em julgado em 18.05.2026, razão pela qual a superveniência do referido precedente vinculante enseja a necessária adequação do entendimento então adotado. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, embora os adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza sejam, em regra, constitucionalmente válidos, a superveniência da Lei…
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