Processo 0701396-48.2025.8.02.0006
TJAL • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ADV: SÁVIO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 21879/AL) - Processo 0701396-48.2025.8.02.0006 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - INDICIADO: Jose Lucas Vieira da Rocha e outro - Autos nº: 0701396-48.2025.8.02.0006 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Jose Lucas Vieira da Rocha e outro TERMO DE ASSENTADA Aos 30 de abril de 2026, às 08:14, na Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, desta Comarca de Cacimbinhas, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Robério Monteiro de Souza, junto ao conciliador/mediador, Hugo Santos Araújo. Apregoadas as partes, responderam: o acusado, José Lucas Vieira da Rocha, acompanhado do Dr. Márcio Jordão da Silva, OAB/AL 22.077; presente o representante do Ministério Público, Dr. Izelman Inácio da Silva. Aberta audiência, o MM. Juiz passou a palavra para ao Representante do Ministério Público, o qual verificando a possibilidade de concessão do benefício do acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, passou a se manifestar nos seguintes termos: OFERTO o ANPP mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Prestação Pecuniária, convertida na compra de um Notebook Multi Ultra, UB251, 4GB RAM, 128GB e MMC 14" HD Windowns 11 UB251 + Mouse sem fio (especificações mínimas) em valor aproximado de um salário mínimo, a ser entregue no setor do Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, onde será realizada destinação social, mais precisamente para a CMDCA do Município de Cacimbinhas-AL. É a Proposta. Ao final o Ministério Público requereu a homologação do Acordo de ANPP, o qual foi aceito pelo autor do fato. Após, pelo MM. Juiz foi ouvido a autora do fato, e por seu advogado foi dito que concordava com a proposta de acordo de não persecução penal da Promotoria de Justiça e se obrigava a cumpri-la integralmente, na forma da lei. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: Pois bem, verifico que estão preenchidos os requisitos dispostos no caput do art.28-A e parágrafos do CPP, dado que : 1) a pena mínima cominada ao delito não supera 4 (quatro) anos; 2) crime, em análise, não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) o indiciado confessou a prática delitiva; tanto em solo policial, quanto nesta audiência; 4) o indiciado é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Outrossim, ouvido nesta audiência, nos termos do art. 28, §4º do CPP, o indiciado, devidamente assistido por sua advogada, manifestou voluntariamente o desejo de firmar o acordo, de modo que não verifico qualquer vício em sua vontade. Ademais, considero adequadas e suficientes as condições propostas pelo órgão ministerial, atendendo a necessidade de evitar a prática de delitos futuros. Assim, com fulcro no art. 28,§ 6º do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para que surta seus efeitos legais. ARQUIVEM-SE os presentes autos. ABRA-SE vista ao representante do Ministério Público para que cadastre o referido processo no SEEU. Sai o autor do fato advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo dará ensejo ao seguimento do processo e ainda inviabilizará o eventual oferecimento de suspensão condicional do processo. Registre-se o presente feito na ficha…
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