Processo 0701396-49.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701396-49.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: ANDRE MATHIAS MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ANDRE MATHIAS MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que celebrou com o réu um “Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartões de Crédito”, por meio do qual foi disponibilizado ao demandado um cartão de crédito para a aquisição de bens e serviços. Alega que o réu utilizou o crédito que lhe foi concedido, contudo, deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, não efetuando o pagamento integral das faturas mensais. Sustenta que, em decorrência do inadimplemento, o débito, após a incidência dos encargos contratuais pactuados, alcançou o montante de R$ 50.270,57 (cinquenta mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado pela planilha de cálculo e pelas faturas que instruem a exordial. Diante do exposto, requereu a citação do réu e, ao final, a total procedência do pedido para condená-lo ao pagamento da quantia mencionada, acrescida dos consectários legais. A petição inicial foi recebida por meio de decisão que determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal. Conforme se verifica no aviso de recebimento juntado aos autos, o réu foi devidamente citado para integrar a relação processual-jurídica. Todavia, apesar de regularmente chamado a juízo, o demandado não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo para sua manifestação, conforme certificado pela secretaria deste juízo. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e a matéria controvertida, sendo eminentemente de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das documentais já coligidas aos autos. A ausência de resposta do réu atrai a incidência do artigo 344 do mesmo diploma processual, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento contrário constante dos autos, devendo, portanto, ser acolhida para fins de julgamento da causa. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento contratual por parte do réu são, portanto, fatos que se reputam verdadeiros, dispensando dilação probatória para sua comprovação. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento integral. A presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, encontra-se em harmonia com o conjunto probatório documental apresentado pela instituição financeira. Os documentos que acompanham a petição inicial, notadamente o contrato de cartão de crédito e as faturas mensais detalhadas, bem como a planilha de evolução do débito, constituem prova robusta e suficiente da existência da obrigação e da sua liquidez. O contrato estabelece claramente os direitos e deveres de cada uma das partes, incluindo a obrigação do titular do cartão de pagar as despesas realizadas, acrescidas dos encargos financeiros decorrentes de eventual mora ou…
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