Processo 0701398-13.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701398-13.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO LUIS SILVA CASTRO REU: M.A C. DE CASTRO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E AFASTAMENTO DE COBRANÇA proposta por FABRÍCIO LUIS SILVA CASTRO em face de M.A.C. DE CASTRO LTDA (MAISFOTO), por meio da qual pretende, em síntese, a rescisão de contrato de prestação de serviços fotográficos relativos à sua formatura, com afastamento da cobrança integral do valor contratado, limitação de penalidade e imposição de venda avulsa das fotografias já produzidas. A parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminares, defendendo a validade do contrato e da cláusula penal, e formulou pedido contraposto, visando à condenação do autor ao pagamento do valor atualizado do contrato, ou, subsidiariamente, de multa rescisória. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Preliminares Gratuidade Judiciária Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A petição inicial expõe adequadamente os fatos, delimita a controvérsia e formula pedidos juridicamente possíveis, estando presente o interesse de agir diante da resistência da requerida quanto à forma de resolução contratual pretendida. Rejeita-se, portanto, todas as preliminares. MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar prova de que não houve conduta ilícita e que o dano moral não se configurou. Compulsando os autos e analisando a narrativa das partes, verifica-se que ser incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços fotográficos voltados à cobertura de eventos de formatura, com previsão de entrega de álbum fotográfico como produto final. Também não é objeto de controvérsia que o autor manifestou o desejo de rescindir o contrato antes do exaurimento do objeto contratual, circunstância expressamente não impugnada pela requerida, que se limita a afirmar a execução parcial dos serviços. Neste cenário, embora legítima a intenção do autor de não permanecer vinculado ao contrato, não se mostra juridicamente aceitável que a rescisão ocorra sem qualquer ônus, considerando a efetiva mobilização de estrutura, equipe técnica e realização de registros fotográficos prévios. Por outro lado, também não se revela razoável compelir o autor ao pagamento do custo total…
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