Processo 0701398-31.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0701398-31.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VIEIRA BORGES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. O feito está apto a receber julgamento, razão pela qual passo ao imediato julgamento do mérito (art. 355, inciso I, CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços (fornecimento de água), cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Não existe controvérsia acerca da aplicação da multa no valor de R$1.156,40, lançada na fatura com vencimento em 22 de novembro de 2025, sob o argumento de impedimento de acesso ao hidrômetro para realização de leitura, bem como da suspensão do fornecimento do serviço em 10 de fevereiro de 2026. O cerne da questão consiste em apurar a legalidade da cobrança da multa e se há danos morais a serem reparados. Pois bem, da análise dos autos, vejo que não assiste razão ao autor. Isso porque não pairam dúvidas a respeito dos impedimentos da leitura do hidrômetro em outubro e novembro de 2025 (ids 2665312659, págs. 1 e 3), tampouco quanto à notificação ao autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do dia 22 de outubro de 2025, solicitar o remanejamento do hidrômetro para local de acesso ou cadastramento no serviço de autoleitura (id 265312665, pág. 2). Doutra banda, em que pese a manifestação de id 276158797 e das fotos a ela anexas (id 276158798), o autor não comprovou que atendeu à exigência no prazo estabelecido. Ademais, a Resolução ADASA n. 14 de 27 de outubro de 2011 (com redação dada pela Resolução n. 10 de 26 de setembro de 2022) prevê no seu art. 89, § 1º ao 4º, os procedimentos que deverão ser adotadas pela prestadora de serviço, no caso, a Caesb, a fim de aplicar multas por impedimento na leitura do hidrômetro: (...) §1º Nos casos em que houver impedimento de realização da leitura ou de acesso ao hidrômetro para vistoria, manutenção ou substituição, o prestador de serviços notificará o usuário informando-o da necessidade de solicitação do remanejamento do padrão de ligação de água ou de realização da autoleitura. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022) §2º Caso o usuário, após a notificação, não tenha tomado as providências previstas no §1º no prazo de 30 (trinta) dias, o prestador aplicará multa única nos termos do art. 141. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022) §3º Após o terceiro impedimento de acesso, o prestador deverá suspender o fornecimento dos serviços, observado o devido aviso prévio ao usuário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022) §4º É vedado ao prestador de serviços aplicar as sanções previstas nos §2º e §3º ao usuário que não tenha sido notificado acerca do impedimento de acesso ao hidrômetro. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022).(...) Com efeito, os §§ 1º e 2º, acima descritos, autorizam que a ré, atuando por delegação do Poder Público, notifique o usuário informando-o da necessidade de solicitação do remanejamento do padrão de ligação de água ou de realização da autoleitura, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Logo, se, decorridos os 30 (trinta) dias e o usuário não adotar as providências,…
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