Processo 0701400-54.2024.8.02.0060
TJAL • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRA (OAB 17649/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0701400-54.2024.8.02.0060 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: Josefa Ferreira Petuba - RÉU: Banco Pan Sa - RECEBO o pedido e DETERMINO a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença". INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito indicado na memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em igual patamar a incidir sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, recaindo tais encargos sobre o saldo remanescente na hipótese de pagamento parcial, consoante o § 2º do mesmo dispositivo. Deverá ainda constar do mandado que, transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, em caso de discordância quanto ao valor depositado, apresentar memória de cálculo atualizada com a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o saldo remanescente, indicar desde logo as medidas expropriatórias pretendidas e comprovar o recolhimento das verbas respectivas, ressalvada a hipótese em que deferida a gratuidade de justiça. Não efetuado o pagamento e havendo manifestação do exequente com comprovação do recolhimento do valor da diligência, DEFIRO, desde logo, o requerimento de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, na modalidade teimosinha, com prazo de 60 (sessenta) dias, ficando igualmente deferida, para a hipótese de os ativos financeiros bloqueados não se revelarem suficientes à satisfação integral da obrigação, a penhora sobre veículo automotor por meio do sistema RENAJUD. Resultando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, restrito ao quanto disposto no art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros será convertida em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito. Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre seu teor no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo ou praticados os atos, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE.
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