Processo 0701400-68.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701400-68.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA GUEDES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA PEREIRA GUEDES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito". Rejeito, pois, referida preliminar. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica arguida pelo réu, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova. Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide. Passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. A instituição financeira requerida sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral de restituição dos valores cobrados a título de tarifa de cesta bancária, ao argumento de que o contrato foi firmado em 04/05/2021. Todavia, a prejudicial não merece acolhimento. Isso porque, ainda que se considere aplicável à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 26/01/2026, antes, portanto, do transcurso de cinco anos contados da data da contratação indicada pela própria parte ré. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada em descontos periódicos realizados em conta bancária, a contagem do prazo prescricional renova-se a cada cobrança reputada indevida. Desse modo, não configurada a prescrição alegada, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em síntese, a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, efetuados pela instituição ré, sob a justificativa de cobrança de tarifas relativas à denominada "cesta de serviços" e de “encargo limite de crédito”. Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira ré sob as…
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