Processo 0701401-53.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701401-53.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701401-53.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA CALASSO REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROGERIO DA SILVA CALASSO em desfavor de LEONARDO DA SILVA PEREIRA, partes qualificadas nos autos. O requerente afirma que, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, emprestou valores ao requerido, tendo sido posteriormente acordado que um veículo Volkswagen Virtus seria entregue como forma de quitação daquela obrigação anterior. Aduz que, em razão de dificuldades relacionadas à regularização do veículo, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, autuada sob o n. 0713155-93.2024.8.07.0009, perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, na qual as partes celebraram acordo para outorga de procuração relacionada ao automóvel. Sustenta que, antes da entrega do veículo Virtus, foi ajustado novo empréstimo em favor do requerido, mediante o qual o requerente se comprometeu a pagar parcelas atrasadas do financiamento do veículo, no valor de R$ 7.533,00 (sete mil, quinhentos e trinta e três reais), e a transferir ao requerido a quantia de R$ 24.098,00 (vinte e quatro mil e noventa e oito reais), destinada à aquisição de outro automóvel pelo requerido, totalizando R$ 31.631,00 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e um reais). Afirma que a restituição dos valores deveria ocorrer em junho de 2024, mas não foi realizado. Alega, ainda, que, após o inadimplemento, o requerido admitiu a existência da dívida e afirmou que não efetuaria o pagamento, utilizando expressões ofensivas e intimidatórias. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 38.255,22 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerido, embora intimado na sessão de conciliação realizada (id. 275888710) a apresentar contestação, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A ausência de impugnação específica pelo requerido acerca dos fatos narrados pelo requerente na petição inicial torna-os incontroversos (art. 341 do CPC). Registre-se, ademais, que incumbia ao requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. O requerido, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova. Ademais, o requerente demonstrou a realização de transferências em favor do requerido nos valores de R$ 7.533,00 (sete mil quinhentos e trinta e três reais), em 26 de julho de 2023, e de R$ 24.098,00 (vinte e quatro mil e noventa e oito reais), em 28 de julho de 2023, conforme comprovantes de id. 263145756. Além disso, as conversas juntadas ao id. 263144617 conferem verossimilhança à narrativa de que tais valores estavam relacionados ao ajuste firmado entre as partes para viabilizar a solução de obrigação anterior e a aquisição de outro veículo pelo requerido. Assim,…

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