Processo 0701401-59.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701401-59.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCIMAR AIRES DOS SANTOS DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FRANCIMAR AIRES DOS SANTOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo haver excesso de execução em razão da data utilizada como termo inicial da obrigação e da forma de aplicação da taxa Selic (ID 271859470, ID 274716997 e ID 280745580). Com a petição foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 276972555 e ID 282410490. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. O réu alegou haver excesso de execução em razão da utilização de data equivocada do termo inicial da obrigação e da forma de aplicação da taxa Selic. Com relação ao termo inicial da obrigação, o réu afirmou que a data de referência deve ser 05/03/2015, mas que em razão da prescrição, deve ser adotada a data de 24/07/2015, mesma data utilizada pela autora. Não há, portanto, excesso quanto ao ponto. Com relação ao cálculo proporcional do terço de férias, o autor reafirmou que ele é devido, mas nada disse a respeito da forma de cálculo. A proporcionalidade, no entanto, deve ser observada. O réu alegou ainda que o mês final da obrigação deve ser considerado de maneira proporcional, haja vista a aposentadoria da autora no decurso do mês. A autora, em resposta, informou que o desconto relativo à seguridade social naquele mês não observou nenhuma proporcionalidade, logo, o abono de permanência também não há de ser proporcional. Sem razão a autora, no entanto. Veja-se que, conforme regra do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o abono de permanência é devido apenas enquanto perdurar a permanência do servidor em serviço quando este já possui os critérios necessários à aposentadoria. Dessa forma, se a autora não permaneceu no serviço o mês inteiro, a proporcionalidade do mês deve ser observada. Por fim, quanto à atualização do valor devido pela taxa Selic, destaca-se que a sua aplicação sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA…
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