Processo 0701407-66.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0701407-66.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701407-66.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CARMEM LUCIA BARROS DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CARMEM LUCIA BARROS DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CARMEM LUCIA BARROS DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 19.393,22 (dezenove mil e trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 272748608. Ao tempo em que requereu dilação de prazo para apresentação de impugnação, desde já registrou excesso de execução nos cálculos elaborados pela parte adversa, no montante de R$ 2.679,13. Ademais, apontou que deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932 relativamente às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (24/07/2020), de forma que o marco inicial considerado para fins financeiros deve ser 24/07/2015. Aduz que o termo inicial dos cálculos do executado encontra-se incorreto, pois o direito ao abono de permanência somente pode surgir em 24/07/2015. No tocante aos critérios de atualização monetária, sustenta que a incidência da SELIC sobre o valor que já conta com correção monetária e juros de mora embutidos gera anatocismo. Para tanto, defende a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n.º 303/2019. Também, afirma que os cálculos da exequente contemplam valores posteriores a fevereiro de 2021, apesar de o abono ter sido reconhecido administrativamente a partir de 16/11/2020, passando a ser pago administrativamente a partir de março de 2021. Ao fim, informa que a apuração do reflexo do terço constitucional de férias referente a 12/2021, 12/2022 e 12/2023, constante do cálculo da parte (id. 262211383), está incorreta, pois deve corresponder a um terço do valor do abono de permanência devido. Réplica ao ID 275045112. É o relatório, DEVIDO. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO – SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905…

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