Processo 0701408-62.2025.8.02.0006
TJAL • Apelação Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701408-62.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Luzabel Soares dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Sa - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutos estes autos de Apelação Cível sob n. 0701408-62.2025.8.02.0006, em que figuram, como parte Apelante, Luzabel Soares dos Santos, e, como parte Apelado, Banco Bradesco Sa, todos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos, por admissíveis, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a fim de: 1) Condenar a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos os juros de mora, aplicados à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não alcançada por prescrição (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional) , até a data em que deve incidir a correção monetária, a partir do seu arbitramento na Sentença, consoante disposto na Súmula 362 do STJ, passando a utilizar unicamente a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até a data do efetivo pagamento. 2) Reconhecer a condenação a instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicada a dobra pela repetição do indébito acrescidos dos juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), e da correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento.; 3) Outrossim, inverto o ônus da sucumbência, incumbindo à instituição financeira o dever de arcar, com exclusividade, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, restando afastada a sucumbência recíproca anteriormente fixada. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1.APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, INDEFERINDO DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA; (II) SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (III) SE DEVE HAVER A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA, POIS DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). 4. A RESTITUIÇÃO DEVE…
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