Processo 0701412-13.2024.8.02.0046

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701412-13.2024.8.02.0046
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701412-13.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: Margarida da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Autos nº: 0701412-13.2024.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Margarida da Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento", caso tais providências ainda não tenham sido tomadas. Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil). Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada. Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência. Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Demais providências necessárias. Palmeira dos Índios/AL, 28 de julho de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito

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