Processo 0701412-62.2024.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701412-62.2024.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701412-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA ANICARCIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que as parcelas dos empréstimos consignados podem integrar a base do plano compulsório e o exame da preservação do mínimo existencial, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Plenário, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1005, 1006 e 1097, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, concluído em 23/04/2026, com efeito vinculante nos termos do § 3º do art. 10 da Lei n. 9.882/1999. Diante disso, os cálculos realizados pela autora precisam ser revisados, nos termos a seguir expostos, a fim de viabilizar a análise do plano judicial compulsório, à luz do § 4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, fica a autora intimada para: 1) juntar planilha com a indicação do valor principal de cada contrato objeto do pedido de repactuação, incluídas as operações de crédito consignado, corrigido pelo IPCA, desde a data da contratação até a data da emenda, com a soma total desses montantes, nos termos do § 4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, adotando, quanto aos credores que se mantiveram inertes em eventual fase pré-processual, as informações disponíveis nos documentos que já instruem os autos, com a indicação expressa dos elementos que não puderam ser precisados; 2) a partir da soma dos principais corrigidos (item 1), dividir o montante por sessenta, para se verificar o valor máximo da parcela a ser paga em decorrência do plano judicial compulsório; 3) informar o valor líquido da respectiva remuneração, apurado pela soma dos rendimentos fixos indicados nos contracheques, subtraídos apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária, bem como dos contratos celebrados que se enquadrem na hipótese do § 1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural); 4) subtrair, do valor da remuneração líquida (item 3), o valor da parcela do plano de repactuação (item 2). O resultado dessa operação não poderá ser inferior ao necessário para a preservação do mínimo existencial da parte autora e de seu núcleo familiar. Caso seja inferior, o caso será de insolvência, incompatível com o processo de repactuação. Prazo: 15 dias. Juntados os novos cálculos, intime-se o réu, pelo prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6

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