Processo 0701414-70.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701414-70.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701414-70.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ LOPES CAMPOS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BEATRIZ LOPES CAMPOS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é sócia da pessoa jurídica SOMMS WINE BAR LTDA (CNPJ 50.953.602/0001-31), a qual mantém relação contratual com o grupo Itaú, e que existe débito vinculado exclusivamente à pessoa jurídica. Sustenta que, ainda assim, a ré promoveu a negativação de seu CPF, pessoa física, imputando-lhe responsabilidade pessoal por dívida empresarial, sem que houvesse contrato firmado por ela como pessoa física, aval ou fiança pessoal, confissão de dívida ou decisão judicial autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a ré procedeu a verdadeira desconsideração unilateral da personalidade jurídica, transferindo indevidamente a obrigação da empresa para a esfera patrimonial da sócia, à revelia do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e da autonomia patrimonial assegurada pelo art. 49-A do Código Civil. Aduz que a conduta lhe causou prejuízos, entre os quais a negativa de locação de imóvel residencial e a redução do seu score de crédito, e que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito em face de sua pessoa física e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, com a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi emendada (ID 265525964), oportunidade em que a autora, atendendo à decisão de ID 265405064, esclareceu tratar-se de duas negativações vinculadas ao mesmo contexto, reunindo em uma única demanda os débitos de R$ 528,44 (Itaú Unibanco S.A.) e de R$ 208,11 (Itaú Unibanco Holding S.A.). A tutela de urgência foi indeferida (decisão de ID 265992959). Citada, a ré apresentou contestação (ID 272200332). Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo, e não de consumo. No mérito, aduziu que a autora figura como devedora solidária da pessoa jurídica, tendo assinado eletronicamente, no momento da abertura da conta, a Proposta de Abertura de Conta Empresas, que contém cláusula expressa de responsabilidade solidária, de modo que o débito lhe é exigível e a negativação constitui exercício regular de direito. Impugnou o dano moral e requereu a improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, dispensado no que a lei faculta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assiste razão à ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O débito discutido origina-se de contrato de crédito empresarial (produto Lis, cheque especial pessoa jurídica), vinculado à conta da sociedade SOMMS WINE BAR LTDA, tomado como insumo da atividade econômica desenvolvida, e não como…

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