Processo 0701415-10.2025.8.07.0008

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0701415-10.2025.8.07.0008
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701415-10.2025.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por R. S. Q. em face dos herdeiros do falecido André Batista Guedes, conforme petição inicial de ID 227903569, na qual a autora sustenta ter mantido relação pública, contínua e duradoura com o de cujus por aproximadamente sete anos, com constituição de entidade familiar, advindo dessa união uma filha. Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça e reconhecimento da união estável desde 2018 até o óbito ocorrido em fevereiro de 2025, declaração de sua condição de companheira para fins sucessórios e previdenciários, além da produção de provas. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público. Em sua primeira intervenção, o Parquet apontou inconsistência na certidão de óbito quanto à identificação dos descendentes, requerendo a intimação da autora para esclarecer e, se o caso, promover aditamento da inicial, bem como regularizar os registros documentais. A parte autora, em petição posterior, promoveu os esclarecimentos solicitados, informando erro material na certidão de óbito, já devidamente retificado, e, no curso da instrução, declarou expressamente que o falecido não deixou pensão por morte, tampouco, inicialmente, bens certos a inventariar, indicando apenas a necessidade de diligências complementares para averiguação patrimonial. Na sequência, o Ministério Público reiterou a necessidade de complementação da instrução, requerendo providências quanto à existência de bens, direitos sucessórios envolvidos e regular representação dos menores, conforme manifestação de ID 243209226, notadamente quanto à comprovação da guarda fática do menor Enzo e eventual existência de patrimônio comum ou sucessório. Tais requerimentos foram apreciados pelo Juízo na decisão de ID 245851407, na qual, reconhecendo o conflito de interesses entre a autora e a menor Lara Sophia, foi nomeada curadoria especial em favor desta, bem como designada a avó paterna R. D. O. G. como curadora do menor Enzo, assegurando-se a adequada representação processual dos incapazes, além de ser determinada a citação dos requeridos para apresentação de defesa. Regularmente citados, apenas a primeira requerida apresentou contestação por intermédio da curadoria especial, que impugnou genericamente os fatos narrados na inicial, sustentando a inexistência de prova da alegada união estável, bem como a necessidade de demonstração de seu marco inicial, sobretudo diante da existência de vínculo conjugal anterior do falecido até o ano de 2020, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos, com atribuição do ônus probatório à autora. Na fase de instrução probatória, a curadoria especial manifestou não possuir outras provas a produzir, destacando, ainda, a ausência de poderes para transigir, ao passo que a autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação da convivência alegada. O Ministério Público, por sua vez, postulou a realização de diligências para apuração de eventual patrimônio do falecido, sendo deferidas tais medidas, com posterior juntada dos resultados oriundos dos sistemas de pesquisa patrimonial, conforme documentos de ID 261989868 e seguintes, sem…

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