Processo 0701417-49.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701417-49.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYANE PINHEIRO PEREIRA, GENILSON SOUZA MARIANO REU: GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral. Da ilegitimidade passiva. A legitimidade é aferida a luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pelas partes autoras, sendo certo que a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento. Rejeito a preliminar. Da incompetência desse Juízo – Foro de Eleição A preliminar de incompetência territorial arguida pelas rés, em virtude da existência de cláusula contratual de eleição de foro, não merece prosperar, haja vista que, ao contrário do que argumentam as requeridas, a relação contratual estabelecida entre elas e os autores, objeto da ação, tem natureza tipicamente consumerista, uma vez que os requerentes são destinatários finais dos serviços fornecidos pelas rés. Dessa feita, a cláusula de eleição de foro deve ser afastada, quando representa dificuldade para a defesa dos direitos do consumidor, parte mais vulnerável da relação contratual consumerista, em atenção tanto ao disposto no art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor, como à regra de competência estabelecida no art.4º, III, da Lei 9.099/95, que, respectivamente, dispõem que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços podem ser ajuizadas no domicílio do consumidor, e que é competente o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou do fato para as ações de reparação de danos de qualquer natureza, nos processos sob o rito dos Juizados Especiais. Outro não é o entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça, a saber: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA ? CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS ? ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ? LUCROS CESSANTES ? ARBITRAMENTO JUDICIAL ? VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL ? REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso dos autos contempla relação jurídica de natureza consumerista. Desse modo, não há que se falar em prevalência do foro de eleição, diante do texto expresso do art. 4º, III da lei nº 9.099/95 (é competente o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza). De outro giro, entre os direitos básicos do consumidor se insere a facilitação da defesa, o que implica o afastamento do foro de eleição quando dificulta a defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90). PRELIMINAR REJEITADA. 2. Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais da Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente Uniformização de Jurisprudência nº UNJ 2015.01.1.006823-9, em 11/07/2016, é abusiva a cláusula contratual que preveja a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em dias úteis. 3. O descumprimento contratual, consistente na demora…
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