Processo 0701419-45.2024.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Número do processo: 0701419-45.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a adoção de diversas medidas executivas visando à satisfação do crédito exequendo, dentre elas: pesquisa patrimonial junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, protesto do título judicial, inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, pesquisa de vínculos societários perante a Receita Federal e JUCIS-DF, bem como expedição de ofícios ao INSS, SIAPE, SEEC/GDF e Receita Federal. A respeito do pedido de realização de pesquisas de bens da devedora junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), verifica-se que referido sistema, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se à integração das indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, funcionando como mecanismo de comunicação aos serviços notariais e registrais acerca da existência de ordens de indisponibilidade patrimonial. Trata-se, portanto, de ferramenta voltada à efetivação de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas judicialmente, não se prestando à mera localização patrimonial genérica da parte executada. Na prática, a CNIB realiza o rastreamento de bens atingidos por ordem de indisponibilidade, evitando a dilapidação patrimonial e conferindo efetividade a medidas constritivas excepcionais, motivo pelo qual sua utilização deve observar critérios de proporcionalidade e excepcionalidade. Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte. A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. Pelo exposto, indefiro o aludido pedido. No que concerne ao pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal para pesquisa de bens imóveis em nome da executada, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a pesquisa patrimonial perante os…
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