Processo 0701421-74.2026.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: DANILLO DE SOUZA VIEIRA (OAB 15051/AL) - Processo 0701421-74.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: Nívia Simone Silva - Vistos etc. 1. Nos termos do Enunciado n. 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais do CNJ, do artigo 21, §1º, do Provimento nº 22/2012 do CNJ, do artigo 2º da Resolução n. 09, de 14 de julho de 2010, e tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ADMITO o processamento do presente feito pelo rito da Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, do CPC/2015 e da Lei n. 10.259/2001 (vide artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). 2. DEFIRO o pedido de gratuidade processual, presumindo como verdadeira a alegação de hipossuficiência contida na inicial e em declaração anexa, nos termos do art. 99, §3º do CPC/2015. Ressalto, contudo, que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/1995). 3. De modo a tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, bem como diante da facilidade maior de o réu produzir a prova documental quanto aos pontos controvertidos, DEFIRO o pedido para distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Dito isto, destaco que todas as provas documentais da parte ré deverão ser apresentadas juntamente com a contestação. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, a fim de imprimir celeridade ao feito e, ainda, pelo fato de que a matéria que será discutida nestes autos - por envolver interesse da administração pública - pode não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015). 5. CITE-SE a Fazenda Pública para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar contestação nos autos, podendo manifestar-se quanto a possibilidade de solução consensual do feito. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias informarem se há outras provas a produzir. 8. Caso as partes requeiram a produção de provas, venham os autos conclusos para deliberação. Em não requerida a produção de outras provas nos autos, venham conclusos para sentença. 9. Expedientes e providências necessárias. 10. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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