Processo 0701421-83.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701421-83.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701421-83.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: LUCILA NEVES BRITO REQUERIDO: ADRIANO DOS REIS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Lucila Neves Brito move ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais contra Adriano dos Reis Campos. Afirma que, em agosto de 2025, contraiu empréstimo de R$ 8.000,00 junto ao Banco Bradesco, em nome próprio e a pedido do réu, que se comprometeu a lhe reembolsar 24 parcelas mensais de R$ 800,00. Sustenta, ainda, que o réu, de posse de seus dados pessoais e sem autorização, abriu conta no Banco do Brasil em nome dela e contratou empréstimo de R$ 25.118,36, parcelado em 36x de R$ 1.232,06, totalizando R$ 44.354,16 (id 262724371), descontadas de seu salário. Que de todo débito, somente foi pago pelo réu o valor de R$ 2.464,12. Requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas de R$ 800,00 referente ao mês de janeiro/2026 e as vincendas, bem como ao pagamento de R$ 44.354,16, a título de danos materiais sofridos. O réu compareceu voluntariamente aos autos e contestou ao id 281873274. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, indica contradição entre a pretensão contratual e a indenizatória; alega excesso no valor dos danos materiais, que deveria limitar-se ao efetivamente creditado em conta. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pede a limitação da condenação em R$ 25.118,36, com a devida dedução da quantia já paga de R$ 2.464,12. A autora replicou (id 283567420), refutando as teses defensivas e requerendo o julgamento de procedência. Decido. O réu pretente a gratuidade de justiça e junta comprovantes de rendimentos como motociclista de aplicativo. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e essa presunção não foi infirmada por prova em contrário. Por isso, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. As demais matérias suscitadas na contestação não configuram questões preliminares. A alegada contradição entre a pretensão contratual e a indenizatória, o suposto excesso do valor dos danos e a exigência de prova do ajuste verbal dizem respeito ao mérito e ao acolhimento ou não dos pedidos, cuja análise se dará na sentença. A cumulação de pedidos, por si, é compatível, pois cada pretensão repousa em causa de pedir própria, e a admissibilidade da cumulação não se confunde com a procedência de cada pleito. Não existem, portanto, questões preliminares a serem apreciadas, tampouco verifico vício que macule o andamento do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Em defesa, o réu não impugnou a contratação do empréstimo de R$ 25.118,36 em nome da autora, limitando-se a discutir o valor indenizável e a postular a dedução do que já teria pago. Ainda, o pagamento parcial de R$ 2.464,12 é admitido por ambas as partes, sendo ponto incontroverso e produzirá efeitos na eventual liquidação. A controvérsia comporta análise essencialmente documental e se concentra em dois pontos. O primeiro consiste na existência e nos termos do contrato verbal de mútuo, notadamente o valor mensal de R$ 800,00, o número de parcelas e o respectivo vencimento. O segundo é a extensão do dano material indenizável, isto é, se o prejuízo abrange o…

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