Processo 0701423-38.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701423-38.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701423-38.2026.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) AUTOR: HORTENCIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Hortência Pereira da Silva em face do Banco BMG S.A. A autora, aposentada por idade com benefício mensal de R$ 874,89, alega que foi surpreendida com desconto mensal de R$ 75,90 em sua folha de pagamento, a título de cartão de crédito consignado (RCC), a partir de outubro de 2022, sem ter sido adequadamente informada de que se tratava de modalidade diversa do empréstimo consignado comum. Sustenta que os descontos cobrem apenas os juros e encargos do cartão, sem amortizar o principal, tornando a dívida perpétua. Requer, em suma, a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos, ou, subsidiariamente, a revisão da modalidade contratual para mútuo simples, além de repetição de indébito no valor de R$ 6.223,80 (em dobro) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Deferida a gratuidade de justiça, o réu foi citado e apresentou contestação. O Banco BMG suscitou, em sede de preliminares: (i) necessidade de atualização da procuração, por suposto lapso temporal entre a outorga (agosto/2025) e o ajuizamento (fevereiro/2026); (ii) inépcia da inicial por comprovante de residência sem data; (iii) litigância predatória e captação indevida de clientela, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024; e (iv) inépcia da inicial por suposta incompatibilidade lógica entre o pedido de nulidade do contrato e o pedido subsidiário de revisão contratual. Como prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), considerando que o primeiro desconto teria ocorrido em julho/2022. No mérito, o réu afirmou a regularidade da contratação, amparada em assinatura eletrônica com validação biométrica, desbloqueio e efetivo uso do cartão para saques e compras, e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva pessoal da autora. A autora apresentou réplica, reafirmando a tese de contratação abusiva e reconhecendo, em parte, a natureza híbrida da operação (TED + cartão), mas sustentando que acreditava estar contratando empréstimo consignado simples. Na especificação de provas, declarou não ter interesse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, requereu expressamente a produção de prova oral mediante oitiva pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Das preliminares suscitadas pelo réu, nenhuma merece acolhimento. A alegação de defeito de representação processual em razão do lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação não encontra respaldo legal. Não há no ordenamento prazo de validade para o mandato ad judicia, sendo certo que a procuração outorgada pela autora conferiu poderes amplos para o foro em geral. A jurisprudência do STJ admite a solicitação de atualização do instrumento apenas em situações que indiquem risco concreto de desconhecimento da demanda pelo outorgante, hipótese não evidenciada nos autos, especialmente diante da prática, pela própria autora, de atos processuais por meio do mesmo mecanismo eletrônico. Rejeita-se essa preliminar. A…

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