Processo 0701425-17.2026.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701425-17.2026.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701425-17.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SILVA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no ano de 2025, após sua aposentadoria, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados que não reconhece, os quais vinham sendo realizados em favor da parte ré, instituição com a qual jamais manteve qualquer relação contratual, tampouco foi cliente. Afirma que, ao entrar em contato com a parte requerida e verificar o contrato, observou graves indícios de fraude, uma vez que as fotografias utilizadas para a formalização do alegado empréstimo foram retiradas de suas redes sociais. Pontua que os dados de geolocalização constantes nos contratos não correspondem à localização real da parte autora, indicando que a contratação teria ocorrido em Taguatinga/DF e em São Paulo/SP, ao passo que, à época dos fatos, a parte autora se encontrava em Brasília/DF, não tendo se deslocado para as localidades indicadas. Relata que o empréstimo consignado fraudulento, apontado nos contratos, possui valor total de R$ 27.522,60 (vinte e sete mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 327,65 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), com início em 17/10/2022 e término previsto para outubro de 2029. Pleiteia a declaração de nulidade do contato de empréstimo consignado. Requer a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 12.778,35, correspondente às parcelas já debitadas, bem como aquelas que eventualmente venham a ser descontadas no curso do processo, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, desde cada desconto indevido. Que seja determinada a imediata cessação de quaisquer descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Em contestação, a parte requerida, em preliminar, suscita prescrição trienal. Suscita, ainda, incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa, além de falta do interesse de agir. Impugna também o valor dado à causa. No mérito, informa que em 04/10/2022 foi firmada a contratação do empréstimo nº 365117981 entre PAN e parte autora, através de link criptografado encaminhado a parte autora, com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação e o aceite de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ R$ 327,65. Assegura que o autor deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “BIOMETRIA FACIAL”. Anexou comprovante de transferência de valor para conta de titularidade do autor junto ao Itaú, no importe de R$12.202,18, em 17.10.2022. Assegura que a contratação foi legítima e que não houve ilegalidade. Destaca que o contrato foi celebrado de forma digital, mediante validação por biometria facial da parte autora, sendo sua formalização realizada por meio de B2B, na qual o correspondente bancário atua como responsável pela comercialização do produto ao consumidor. Pugna pela improcedência dos pedidos. Diante da demonstração da parte requerida de que houve o repasse da quantia de R$12.202,18, referente ao contrato, em 17.10.2022, ao autor, conforme id 270478703, a parte autora para foi intimada a se manifestar sobre o valor…

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