Processo 0701430-63.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0701430-63.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Mayara Kelly Silva de Oliveira - Giselda Maciele Vieira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e restituição da quantia paga a maior c/c danos morais ajuizada por MAYARA KELLY SILVA DE OLIVEIRA, menor, representada por GISELDA MACIELE VIEIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: A parte autora é beneficiária do benefício de BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIENCIA , pelo Regime Geral da Previdência Social, percebendo benefício mensal que constitui sua principal fonte de sustento. Ocorre que, ao analisar seus contracheques e extratos de pagamento do benefício previdenciário, a autora identificou descontos mensais realizados a título de "Reserva de Margem Consignável - RMC", referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado, do qual nunca teve conhecimento ou anuência. Importante ressaltar que a autora nunca contratou, autorizou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado, tampouco recebeu o referido cartão físico ou solicitou sua ativação. Mesmo assim, os descontos vêm sendo realizados mensalmente, configurando verdadeira prestação de serviços não contratados. Além disso, os valores descontados não guardam relação com um contrato de empréstimo consignado comum, sendo compostos por encargos abusivos e descontos mínimos mensais que se arrastam por tempo indeterminado, com a justificativa de pagamento da fatura mínima do cartão. Na prática, tal modalidade torna-se um financiamento disfarçado, com juros elevados, que perpetua a dívida do consumidor sem transparência. A parte autora, pessoa vulnerável, jamais foi devidamente esclarecida sobre a natureza da contratação, o funcionamento da RMC, ou o impacto financeiro da operação Diante disso, busca-se a tutela jurisdicional para que sejam suspensos os descontos a título de RMC, declarada a inexistência do suposto contrato, e determinado o ressarcimento dos valores já pagos, com a devida correção monetária, além da indenização por danos morais, diante da prática abusiva e da clara violação aos direitos do consumidor. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.21/76. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Em 24 de fevereiro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414, sob relatoria do Ministro Raul Araújo (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). A controvérsia submetida ao julgamento concentrado consiste em: I) Definir…
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