Processo 0701431-97.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 0701431-97.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNOVAN CASSEANO DOS SANTOS REU: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AGNOVAN CASSEANO DOS SANTOS contra FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A (CNPJ nº 16.581.207/0001-37). Alega o autor que é titular do cartão de crédito emitido pela Requerida, final n° 7293. Afirma que, em 09/01/2026, realizou acordo para parcelamento integral do saldo devedor em 12 parcelas de R$ 263,03, conforme registrado junto ao PROCON/DF (Protocolo n° 26.01.0158.012.00157-3). Sustenta que tal conduta é abusiva e coloca o requerente em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o requerente agiu de forma diligente e honesta, não podendo ser penalizado por diferença ínfima de R$ 1,00. Com base nesse contexto fático, requer o reconhecimento a validade do parcelamento, considerando o pagamento já realizado, sem a cobrança de juros ou imposição de novo parcelamento em condições mais gravosas. As rés FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A (CNPJ nº 16.581.207/0001-37), em contestação (ID 274119576), suscitam a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentam que não foi comprovada qualquer conduta ilícita da administradora de cartões. Afirmam que o autor pactuou relação jurídica com a demandada, realizando a adesão do cartão de crédito em loja parceira, mediante a entrega de seus documentos na modalidade biometria. Alegam que em nenhum momento foi firmado acordo entre as partes. Esclarecem que a parte promovente realizou o pagamento inferior ao valor mínimo da fatura, no montante de R$ 263,03, valor este inferior ao mínimo indicado, de R$ 859,97. Aduzem que tal circunstância implica a transferência do saldo remanescente para a fatura subsequente, acrescido de encargos, como taxas e juros, conforme previsto contratualmente. No que tange à anuidade questionada pelo promovente, salientam que a cobrança de anuidade está prevista no contrato de prestação de serviço. Asseveram que o dano moral não foi comprovado. Por fim, requerem a total improcedência dos pedidos. A requerida DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A (CNPJ nº 16.581.207/0001-37) apresentou outra contestação no ID 274124042. Designada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 274287455). É, em suma, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares. De início, tendo em vista que a requerida DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A apresentou contestação no ID 274119576, verifica-se que a contestação apresentada posteriormente (ID 274124042) foi alcançada pela preclusão lógica,…
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