Processo 0701434-03.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0701434-03.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Rita Inácio Barbosa - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por RITA INÁCIO BARBOSA em face do ASPECIR Previdência, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: Desde o ano de 2024 , a autora tem enfrentado uma situação inusitada e abusiva em sua relação com a instituição financeira ré. Mesmo sem solicitar qualquer serviço adicional ou pacote tarifário, passou a perceber descontos mensais sendo realizados diretamente em sua conta corrente, valores lançados sob títulos genéricos como, quais sejam: "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA" E "ASPECIR" . Durante anos, tais cobranças passaram despercebidas por se tratar de pequenos valores, o que é comum justamente em práticas abusivas que visam naturalizar a ilegalidade. No entanto, ao perceber a recorrência e a falta de justificativa para tais descontos, a autora decidiu buscar esclarecimentos diretamente na agência bancária, solicitando seus extratos e tentando compreender a origem de tais débitos. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.15/30. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Cite-se a…
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