Processo 0701436-52.2026.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0701436-52.2026.8.07.0007 Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA Apelados: CAFÉ FORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e PEDRO CESAR CAIXETA Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DESPACHO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SICOOB CREDFAZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, que, nos autos do processo n.º 0701436-52.2026.8.07.0007, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (ID 84370571). Verifica-se dos autos que o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, o que culminou no indeferimento da exordial. Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 84370574), o Juízo de origem manteve a sentença em juízo de retratação e, entendendo desnecessária a intimação da outra parte para a apresentação de contrarrazões, determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 84370576). No caso dos autos, constata-se que não foi determinada a citação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, antes do prosseguimento da tramitação do recurso nesta instância, providência que entendo necessária. Sobre o recurso de apelação na hipótese de indeferimento da petição inicial, dispõe o artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.” Acerca do tema, não desconheço a existência de julgados nesta Corte no sentido de que, na hipótese de recurso interposto contra o indeferimento da petição inicial, dispensa-se a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.” (Acórdão 1839246, 0703968-88.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 16/04/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE DESAFIA O MÉRITO. 1 – Extinção do processo sem resolução de…
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