Processo 0701438-79.2025.8.02.0012

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0701438-79.2025.8.02.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0701438-79.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Jacó Cavalcante Rodrigues - Ante o teor da manifestação da parte autora de fls. 186/187, inicialmente, destaco o quanto dispõe a art. 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, § 12º DO DECRETO-LEI 991/69. DESNECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1374771-8 - Medianeira - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 16.02.2016) (TJ-PR - AI: 13747718 PR 1374771-8 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 16/02/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1755 08/03/2016). Grifos nossos. Dito isso, observo que o endereço apresentado pela parte autora na supracitada manifestação é pertencente ao município de Arapiraca/AL, o qual não é de jurisdição desta comarca. Desta feita, com base no art. 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/69, diante da localização do bem em comarca diversa, indefiro o pleito apresentado, devendo a parte autora apresentar o requerimento no juízo da comarca onde o veículo foi localizado, qual seja, o Juízo da Comarca de Arapiraca/AL. Providências Necessárias.

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