Processo 0701439-68.2025.8.02.0043

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701439-68.2025.8.02.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701439-68.2025.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Alu3 Ltda - Apelado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alu3 Ltda contra sentença (fls. 148/150 dos autos originários) proferida em 29 de janeiro de 2026 pelo Juízo da 2ª Vara de Delmiro Gouveia/Entorpecentes, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por G M Leasing S A Arrendamento Mercantil, que julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da credora fiduciária, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido. 2. A ação versa sobre contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes para aquisição do veículo de marca Chevrolet, modelo Montana T LT, ano de fabricação/modelo 2025, cor cinza, chassi 9BGEB43T0SB262742, placa TNN6C33, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Diante do inadimplemento da parte ré, foi deferida e cumprida liminar de busca e apreensão, tendo o bem sido localizado e apreendido por Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento de carta precatória, em 11 de novembro de 2025 (fl. 137), ocasião em que a parte ré também foi citada pessoalmente, na pessoa de seu sócio João Pereira dos Santos. 3. Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação nos autos principais, razão pela qual o juízo sentenciante decretou sua revelia e, com fundamento nos arts. 344 e 355, II, do CPC, procedeu ao julgamento antecipado da lide, julgando procedente o pedido. 4. Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso (fls. 156/158), sustentando, em síntese: (i) que apresentou contestação nos autos da carta precatória, perante o juízo deprecado, o que afastaria a revelia; (ii) que a sentença seria nula por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; requerendo, ainda, (iii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; e (iv) os benefícios da justiça gratuita. 5. A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 174/179), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. Termo (fl. 184) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 20 de março de 2026. 7. Ao apreciar o pedido preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, este relator indeferiu a pretensão por ausência da demonstração da impossibilidade financeira da parte de arcar com o pagamento do preparo, determinando, por conseguinte, a intimação do apelante para recolher o preparo no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme se extrai do disposto na decisão monocrática às fls. 191/193. 8. Desta decisão o apelante foi intimado por meio do DJEN, constando como data da publicação o dia 17/06/2026, tendo, portanto, início o prazo para recolhimento no dia 18/06/2026 e sendo o termo final para recolhimento o dia 03/07/2026. Contudo, a apelante não recolheu o preparo de apelação até a data limite, conforme certificado na certidão de fl. 196. 9. É o relatório. 10. Inicialmente, antes de enfrentar o mérito das teses levantadas pelo recorrente, faz-se necessário analisar se o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, que é sempre preliminar ao Juízo de…

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