Processo 0701440-10.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701440-10.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0701440-10.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José João da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOSE JOAO DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO SA, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: A requerente é Beneficiária junto ao INSS, sendo essa a sua única fonte de subsistência. Inicialmente, ressalta-se que a parte autora não pediu nem sequer recebeu o elevado número de empréstimos descontados em seu benefício e traz prova dos descontos.. Em razão disso, a presente ação tem por finalidade declarar a inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora, tendo em vista que, hoje, cerca de 70% dos empréstimos consignados do INSS são fraudulentos. Os extratos bancários que seguem a presente peça são provas dos descontos feitos no benefício da parte autora. A parte mais hiperssuficiente do processo deve apresentar os documentos mais corriqueiros possíveis, tais como: manifestação de vontade (contrato) e comprovante de tradição (entrega do dinheiro), tendo em vista que assinaturas em contratos e documentos pessoais de nada valem sem o comprovante da entrega do bem. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.07/55. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. Ainda, DEFIRO o…

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