Processo 0701440-54.2024.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Direito administrativo. Recurso inominado. Compra e venda de veículo usado. Ausência de transferência junto ao DETRAN. Citação por edital. Validade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Débitos de multas quitados. Transferência compulsória do veículo pelo DETRAN. Impossibilidade. Requisitos administrativos. Vistoria e documentação válida. Astreintes. Termo inicial condicionado ao fornecimento dos documentos necessários pela autora. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) condenar os requeridos P. H. D. S. e J. O. D. S., solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência da propriedade do veículo FIAT/PALIO ED, Placa JXXXX4, Chassi 9XXXX3, 1998/1998, RENAVAM 0XXXX5, para o nome de um deles ou de terceiros, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) condenar os requeridos P. H. D. S. e J. O. D. S., solidariamente, ao pagamento de todos os débitos de licenciamento e infrações de trânsito incidentes sobre o veículo FIAT/PALIO ED, Placa Jxxx4, a partir de 21 de outubro de 2019 (data da outorga da procuração para transferência), incluindo o montante total de R$ 7.468,07 (sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sete centavos) conforme apresentado na inicial, e quaisquer outros débitos vencidos e vincendos gerados a partir desta data; iii) condenar os requeridos P. H. D. S. e J. O. D. S., solidariamente, a providenciar a transferência da pontuação das infrações de trânsito para o nome do efetivo condutor ou, na sua omissão, para o nome do proprietário ou adquirente, nos termos da legislação de trânsito, a partir de 21 de outubro de 2019, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade de multa diária estabelecidos no item 1; iv) julgar improcedentes os pedidos formulados em face do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), por ausência de responsabilidade primária ou legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda em relação às pretensões autorais, que decorrem de atos omissivos e comissivos dos particulares. 2. Em suas razões recursais (ID 82146851), a parte autora, ora recorrente, sustenta que a sentença deve ser reformada no ponto em que julgou improcedentes os pedidos em face do Distrito Federal e do DETRAN/DF, sob o fundamento de ausência de legitimidade passiva. Aduz que a demanda não envolve simples obrigação entre particulares, pois a efetiva solução da controvérsia exige a alteração de registros administrativos relativos à propriedade do veículo, pontuação na CNH, licenciamento, multas e demais encargos incidentes sobre o automóvel. Ressalta que, após o decurso do prazo legal para transferência, o DETRAN não promove administrativamente a mudança de titularidade nem admite efeitos retroativos, o que demonstra sua resistência à pretensão autoral e justifica sua permanência no polo passivo. Aponta que a jurisprudência da Turma Recursal reconhece a legitimidade do DETRAN em demandas dessa natureza, bem como a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processá-las e julgá-las. Defende que a exclusão do órgão de trânsito torna a sentença potencialmente ineficaz, pois, caso os requeridos…
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