Processo 0701441-42.2024.8.02.0053

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701441-42.2024.8.02.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

ADV: NATHALIE DO NASCIMENTO LIMA (OAB 18498/AL), ADV: JOSÉ PAULO AMARO DOS SANTOS (OAB 17989/AL), ADV: MARIA BRIGIDA GAMA DA ROCHA FRANÇA (OAB 18596/AL) - Processo 0701441-42.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: P.R.G.S. - DECISÃO Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial de cumprimento de sentença e suas emendas. Quanto ao pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (fl. 110). Assim, não havendo indícios nos autos que desabonem tal afirmação, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte exequente. Expeçam-se mandados de intimação distintos para o executado, observando os ritos processuais da prisão civil e da expropriação de bens, nos termos a seguir. Havendo dois ou mais mandados que possuam o mesmo endereço, o primeiro deverá ser distribuído por sorteio e os demais por direcionamento ao mesmo oficial de justiça, nos termos do art. 468, § 2º, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Do rito da prisão civil (art. 528, caput, do CPC) Intime-se pessoalmente o executado, via oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito apontado pela parte exequente, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de a Sentença ser protestada e ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 528, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. No mandado deverá conter a advertência de que apenas a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, comprovada de fato, justificará o inadimplemento, conforme preconiza o art. 528, § 2º, do CPC. Consigne-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução (maio, junho e julho de 2025) e as que se vencerem no curso do processo (agosto de 2025 a fevereiro de 2026), que, até a última atualização em março de 2026, perfaz a quantia de R$ 3.304,88 (três mil, trezentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme fls. 111/112. Do rito da expropriação de bens (art. 528 §8º do CPC) Em relação aos demais valores, e já apresentada planilha de cálculos à fl. 113, com fulcro no art. 528, § 8º do CPC, intime-se pessoalmente o devedor, via oficial de justiça, para que voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os alimentos pretéritos indicados na planilha de débito, correspondentes ao período de janeiro a abril de 2025, no montante de R$ 1.377,52 (mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme fl. 113. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme art. 523, § 2º, do CPC. Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada,independentemente de penhora ou…

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