Processo 0701442-46.2023.8.02.0058
TJAL • Agravo Regimental Criminal
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DESPACHO Nº 0701442-46.2023.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Criminal - Arapiraca - Agravante: José de Farias Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal n.º 0701442-46.2023.8.02.0058/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : José de Farias Silva. Advogado : Tiago Tomé de Souza dos Santos (11120/AL). Advogado : Júlio Gomes Duarte Neto (6473/AL). Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por José de Farias Silva, em face de decisão monocrática oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 660. Em suas razões recursais (fls. 1/7), o agravante alegou que " decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto às teses dos arts. 5º, LIV e LV, com fundamento no Tema 660 do STF, que entendeu ser infraconstitucional a questão da ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Com a máxima vênia, o Tema 660 não se aplica ao presente caso." (sic, fls. 4, negrito no original). Argumentou que o "precedente foi fixado em processo que discutia garantias processuais genéricas, sem a especificidade do Tribunal do Júri. Seu âmbito de incidência é o processo penal ordinário, no qual o contraditório e a ampla defesa operam nos termos do art. 5º, LV." (sic, fls. 4/5). Concluiu, afirmando que a " violação à plenitude de defesa no Júri ao contrário da violação genérica ao art. 5º, LV possui estatura constitucional direta e autônoma, não abrangida pelo Tema 660. A aplicação automática daquele precedente ao presente caso constitui erro de subsunção que impede o acesso à jurisdição constitucional em matéria de relevância institucional evidente." (sic, fl. 5). Ao final, requereu "a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno; b) a reforma da decisão agravada, para que seja admitido o Recurso Extraordinário em sua integralidade; c) a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o regular processamento e julgamento do Recurso Extraordinário." (sic, fl. 7, negrito no original). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 13/16, argumentando que "o Tribunal de Justiça de Alagoas proferiu decisão em consonância com o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. A Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Destarte, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral à matéria levantada pela defesa, mostra-se acertada a decisão que negou seguimento ao recurso." (sic, fl. 15). Arrematou se manifestando "no sentido de ser negado provimento ao agravo em recurso especial de nº 0701442-46.2023.8.02.0058/50000." (sic, fl. 16, negrito no original). É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça…
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