Processo 0701442-53.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701442-53.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701442-53.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: MARCIO CLEBER ROSA REU: SR REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, revisão contratual e declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRCIO CLEBER ROSA em desfavor de SR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA e BANCO C6 S/A. A parte autora alega, em síntese, a existência de vício oculto em veículo adquirido junto à primeira ré, financiado pela segunda, postulando, em sede liminar: (a) fornecimento de carro reserva; (b) exibição integral de documentos; (c) suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento; (d) abstenção de negativação e de medidas de busca e apreensão; e (e) manutenção da posse do bem. Ainda, o autor requereu a concessão dos beneficios da gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não vislumbro, neste momento processual, a presença de tais requisitos. Isso porque os elementos trazidos aos autos, embora indiquem a existência de alegado vício no veículo, são, em sua maioria, unilaterais e dependem de dilação probatória para a adequada verificação das circunstâncias narradas, especialmente quanto à origem do defeito, eventual responsabilidade das rés e nexo causal. A controvérsia posta demanda, portanto, a formação do contraditório e, possivelmente, a realização de prova pericial, não sendo possível, em análise preliminar, firmar juízo de probabilidade suficiente para amparar a concessão das medidas pretendidas. Em relação ao pedido de carro reserva, verifica-se que tal providência possui nítido caráter satisfativo e implica antecipação, em larga medida, dos efeitos da tutela final, o que exige prova inequívoca da probabilidade do direito, inexistente neste momento. Quanto ao pedido de exibição integral de documentos, não se evidencia, por ora, urgência que justifique a medida liminar, podendo a questão ser oportunamente apreciada após a instauração do contraditório. A parte formula também pedido suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. Em análise preliminar, há de se observer que o contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira, com gravame real, é inteiramente distinto do contrato de compra e venda do veículo, não havendo qualquer relação da financiadora com a vendedora do bem, nem indícios de responsabilidade da instituição financeira pelas avarias constantes do veículo. Ademais, o pedido revisional do contrato bancário trazido pela parte autora, fundamentado não vem acompanhado de argumetnos que corroborem a alegação de abusividade, especialmente porque não foi oportunizada à instituição financeira a prova da contratação em apartado do Seguro (ônus que lhe incumbe, do qual só poderá se desonerar após integrada ao processo, inviabilizando qualquer conclusão inaudita altera pars). Já quanto à abusividade dos juros e encargos, tais questões são meramente de direito e, em primeisa análise, não se verifica qualquer ilegalidade na contratação e nos…

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