Processo 0701444-11.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB), ADV: REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB 184077/RJ) - Processo 0701444-11.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Adriana Bernardo da Silva - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social e outro - DESPACHO Tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica, nomeio o Dr. Edelson Moreira da Costa para atuar no caso presente, perito cadastrado no banco de dados do Tribunal de Justiça de Alagoas, contato 82 99657-3966, a ser custeada pelo INSS. Apresentem as partes os quesitos que pretendem elucidar, no prazo de 15 dias, bem como se possuem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, pelos mesmos meios determinados no segundo parágrafo deste decisum, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, § 3º do CPC. Havendo impugnação, autos conclusos. Não havendo impugnações, intime-se a parte onerada para que efetue o depósito em juízo dos honorários periciais, em virtude do art. 82, caput do CPC. Feito o depósito dos honorários periciais, intime-se novamente a pessoa incumbida do trabalho pericial para designar dia, hora e local para realizar a perícia, cientificando-a de que terá 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial, o qual poderá ser prorrogado uma única vez por mais 15 (quinze) dias caso seja apresentada justificativa idônea para tanto, segundo o art. 476 do CPC. Nesta intimação para designação da perícia, deve restar claro que o laudo pericial deverá seguir o que prescreve o art. 473 do CPC. Feita a designação referida, intimem-se as partes da realização da perícia conforme estabelece o art. 474 do CPC, sendo por mandado a intimação da parte autora e pela mesma forma preconizada no segundo parágrafo deste provimento jurisdicional no que tange à parte ré. Na mesma ocasião da intimação supra, expeça-se alvará referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, a teor do que dispõe o art. 465, § 4º do CPC. Sendo apresentado o laudo, intimem-se as partes pelos mesmos mecanismos determinados no segundo parágrafo deste decisum para se manifestar em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º do CPC, podendo os assistentes técnicos, caso haja, se manifestar no mesmo prazo. Caso haja manifestação e necessidade de esclarecimentos por parte da pessoa investida do munus pericial, intime-se-a para que em 15 (quinze) dias o faça Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes valendo-se das mesmas maneiras estatuídas no segundo parágrafo deste comando jurisdicional, para manifestação em 15 (quinze) dias. Não havendo mais nenhum ato ou manifestação a ser praticado pela pessoa a quem coube realizar a perícia, expeça-se alvará no tocante aos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Providências necessárias.
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