Processo 0701444-30.2025.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0701444-30.2025.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701444-30.2025.8.07.0018 RECORRENTES: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: SIMONE PEREIRA COSTA BENCK, REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF, SINDUNDF DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:     DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL. CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES. ATOS PRATICADOS POR REITORIA PRO TEMPORE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DOS CONSELHOS UNIVERSITÁRIOS. VÍCIO DE COMPETÊNCIA E DE FORMA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GESTÃO DEMOCRÁTICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Distrito Federal e pela Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes contra sentença que, em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical representativa de docentes, concedeu parcialmente a segurança para suspender a criação de novos cursos e a implementação do curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, até a regular constituição dos Conselhos Universitários (CONSUNI e CONSEPE), diante da prática de atos pela Reitoria Pro Tempore sem deliberação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entidade sindical detém legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo; (ii) estabelecer se a Reitoria Pro Tempore possui competência para criar e implementar cursos superiores sem aprovação dos Conselhos Universitários; (iii) determinar se a atuação administrativa configura violação à legalidade, à gestão democrática e ao regime jurídico da autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação e a implementação de cursos de graduação e pós-graduação constituem matérias de competência privativa dos Conselhos Universitários, conforme previsto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade do Distrito Federal. 4. A atuação da Reitoria Pro Tempore, por meio de atos ad referendum, não se legitima quando inexistente possibilidade concreta de posterior referendo pelos órgãos colegiados regularmente constituídos. 5. A ausência de instalação dos Conselhos Universitários não autoriza a usurpação de suas atribuições pela Reitoria, sob pena de perpetuação de situação irregular e afronta ao modelo legal de governança universitária. 6. A prática de atos administrativos sem observância da competência legalmente definida configura vício de competência e de forma, ensejando a suspensão judicial das medidas adotadas. 7. A autonomia universitária não afasta o controle de legalidade dos atos administrativos, devendo ser exercida em consonância com a legislação educacional e com o princípio da gestão democrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A criação e a implementação de cursos superiores em universidade pública dependem de deliberação dos conselhos universitários competentes, sendo inválidos os atos praticados isoladamente pela Reitoria Pro Tempore.…

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