Processo 0701447-49.2023.8.02.0032

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701447-49.2023.8.02.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 19155A/AL) - Processo 0701447-49.2023.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Ulisses Soares Matos - RÉU: Banco BMG S/A - Em análise detida aos autos, revela-se que a controvérsia processual está centrada somente na regularidade dos índices aplicados pelas partes, sendo suficiente, na espécie, tão somente a verificação acerca da adoção dos parâmetros estabelecidos no título executivo exequendo. Destarte, os comandos da sentença/acórdão foram somente a repetição (em dobro ou simples, conforme seja) dos valores indevidamente descontados da parte autora, a indenização por danos morais e a compensação entre os valores descontados e o valor creditado na conta da parte à época do contrato; tudo sob incidência de juros e correção monetária, cujos índices foram expressamente determinados no título (fls. 432/449). Neste ponto, para correção dos valores restituíveis em dobro, a decisão colegiada estabeleceu que o montante apurado, depois de deduzido o valor da compensação, será acrescido de juros e a correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado, aplicando desde logo a taxa SELIC, em razão da coincidência do termo inicial de ambos. Sobre o valor a ser compensado com o resultado obtido relativo aos danos materiais, em razão do silencio da decisão colegiada, fixo que deverão incidir juros remuneratórios no mesmo percentual cobrado pela instituição financeira em contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Por sua vez, quanto aos danos morais, foram fixados juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento até a data do arbitramento, para a incidência de correção monetária, hipótese em que passará a incidir unicamente a Taxa SELIC , que engloba ambos os consectários. No que diz respeito à indenização por danos morais, enxergo a necessidade de integração do acórdão para interpretar a expressão "a partir do vencimento". É que os descontos que geraram o dano moral, reconhecido em 2º grau, ocorreram paulatinamente ao longo dos anos. Portanto, não há uma data específica de vencimento senão uma série de eventos que constituem a lesão do direito, que, na palavras do acórdão, seria o vencimento. Por tal razão, conclui-se que o evento que constitui o sucumbente em mora é a data do primeiro desconto indevido. Nessa linha, não haveria que se falar em recálculo do empréstimo, sendo suficientes meros cálculos aritméticos, alcançáveis a partir da aplicação correta dos parâmetros acima delineados, sendo desnecessário a designação de perícia. No entanto, antes de deliberar acerca dos cálculos já apresentados, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha de cálculos adotando os parâmetros acima, especificando expressamente: Quantidade de parcelas descontadas da conta bancária da parte exequente e respectivas datas, para fins de cálculo do valor a ser repetido, conforme fixado no Acórdão; Valores depositados na conta bancária da parte exequente a fim de serem compensados; Índice de juros remuneratórios cobrado no empréstimo aqui discutido ou, se mais favorável, o índice praticado pelo mercado à época da contratação, segundo divulgação do BACEN. Data da publicação da sentença/acórdão que constituiu o…

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