Processo 0701447-54.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701447-54.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ABRAO FERREIRA MENDES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc. O relatório é dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Segue breve resumo dos fatos. Trata-se de procedimento cível ajuizado por Rodrigo Abrão Ferreira Mendes em face de BRB - Banco de Brasília S.A. Narra o autor que é titular de conta salário junto ao banco réu e que, em 06/08/2025, formalizou perante o Serviço de Atendimento ao Consumidor, mediante o Protocolo n. 03.2025.111346, pedido de cancelamento da autorização de débito automático referente ao Contrato de Crédito Pessoal n. 0229040870, firmado em 29 de julho de 2025. Afirma que o banco respondeu em 07/08/2025 condicionando o cancelamento à substituição de garantia mediante apresentação de novo avalista e à renegociação contratual com majoração de encargos. Sustenta que, não obstante a notificação formal e as reclamações administrativas junto ao PROCON/DF e ao Banco Central, o réu prosseguiu realizando débitos automáticos em sua conta salário nos meses de setembro de 2025 a março de 2026, incidindo diretamente sobre verba alimentar. Com fundamento na Resolução CMN n. 4.790/2020 e no Código de Defesa do Consumidor, requer a cessação definitiva dos descontos automáticos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados após a revogação, totalizando R$ 11.028,22, e o pagamento de reparação moral no valor de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação (ID 268123922), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante correto seria de R$ 5.562,76, correspondente ao valor simples dos descontos realizados, e opondo-se à tramitação pelo Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou que os descontos decorrem de autorização expressa e livre do contratante, que agiu em exercício regular de direito, e que a revogação unilateral da autorização de débito seria incompatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da proibição do comportamento contraditório. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pelo descabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé, bem como pela inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando o pedido de tutela de urgência com base em extratos bancários atualizados de fevereiro e março de 2026, juntando memória de cálculo revisada que eleva o valor do indébito simples para R$ 8.886,41, e pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Realizada audiência de conciliação em 17/03/2026, a solução consensual não se mostrou viável, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o resumo dos fatos. Decido. Antes de adentrar ao mérito, examino a preliminar suscitada pelo réu. O réu impugna o valor da causa, sustentando que deveria corresponder apenas ao montante simples dos descontos, excluídas as pretensões de restituição em dobro e de reparação moral. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que cumulam pedidos deve corresponder à soma das pretensões econômicas deduzidas. O autor acumulou pedido de obrigação de fazer, de restituição e de reparação moral, de modo que o valor indicado guarda correspondência…
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