Processo 0701447-58.2020.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701447-58.2020.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701447-58.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA BELI BRESSAN DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO BRESSAN DE OLIVEIRA CORTEZ, FERNANDO JORGE BRESSAN DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE MARIA BELI BRESSAN DE OLIVEIRA em face da decisão de ID 269691053, que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário número 0702168-31.2020.8.07.0011, nos termos da petição de Id 269777149, asseverando que o provimento judicial padece de omissão e contradição, uma vez que a definição do valor da execução ainda se encontrava pendente de apuração. No Id 271380603 sobreveio juntada de acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento que foi parcialmente provido para "reformando a decisão recorrida, acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar que a atualização do valor devido, a partir do ajuizamento da demanda, obedeça aos encargos próprios dos débitos judiciais, sem aplicação daqueles previstos no contrato." Por intermédio da petição de ID 271521044, o executado pede a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito segundo os consectários legais e a reserva de direito para a cobrança autônoma de verbas sucumbenciais e multas impostas à exequente pela instância revisora. Certificado o transcurso do prazo in albis sem que a parte exequente, ora embargada, apresentasse contrarrazões (ID 272769362). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A análise das razões expostas nos aclaratórios de ID 269777149 revela que a pretensão do embargante merece acolhimento para fins de integração do julgado, diante da superveniência de decisão colegiada que alterou substancialmente a base de cálculo da execução. A fundamentação para o provimento dos embargos reside no fato de que o v. acórdão de ID 78898492, ora transitado em julgado, estabeleceu que a atualização do débito, a partir do ajuizamento da ação monitória, deve observar exclusivamente os encargos próprios dos débitos judiciais, afastando expressamente a incidência de encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato originário. Uma vez que a penhora no rosto dos autos fora deferida com base na planilha anterior da credora, a qual incluía as rubricas ora decotadas, a manutenção do valor originário na ordem de constrição configuraria excesso manifesto. A justiça demanda que os atos executivos guardem estrita fidelidade ao título judicial, motivo pelo qual a obscuridade quanto ao valor garantido deve ser sanada mediante a retificação da ordem de penhora após a liquidação atualizada. Passando ao exame do andamento processual, no tocante ao pleito de ID 271521044, verifica-se assistir razão ao executado ao pleitear o auxílio do órgão contador, porquanto a complexidade do recálculo, que exige o expurgo de encargos contratuais e a aplicação de índices oficiais, justifica a intervenção da Contadoria Judicial para conferir transparência e segurança jurídica ao desfecho da lide. A trajetória para a satisfação do crédito pressupõe a fixação do valor incontroverso, servindo o cálculo técnico como baliza para a expedição de novos ofícios e para a eventual compensação de valores relativos à sucumbência recursal e à multa por embargos protelatórios…

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