Processo 0701448-84.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701448-84.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0701448-84.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Maria Cícera da Conceição - Autos nº: 0701448-84.2026.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Cícera da Conceição Réu: Banco Agibank DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA CÍCERA DA CONCEIÇÃO, em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: A Requerente é titular da conta corrente nº 116984644, agência 0001, junto à instituição financeira Ré, utilizada primordialmente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Ao analisar seus extratos bancários, a Autora surpreendeu-se com reiterados descontos mensais sob a rubrica "Débito de Seguro", nos valores de R$ 16,99 e, posteriormente, R$ 17,74. Ocorre que a Requerente jamais contratou ou autorizou a adesão a qualquer serviço de seguro junto ao Banco Réu. Até o presente momento, foram identificados 20 descontos indevidos, totalizando a quantia de R$ 344,29. Tais subtrações ocorrem diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da Autora, que se vê privada de recursos sem qualquer contraprestação ou manifestação de vontade válida. (...) A petição inicial veio instruída com documentos de págs. 06-67. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. DEFIRO a prioridade de tramitação por ser a parte autora pessoa idosa, nos termos do art. 1.048 do CPC. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre…

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