Processo 0701449-44.2023.8.02.0056
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL) - Processo 0701449-44.2023.8.02.0056 (apensado ao processo 0700640-35.2025.8.02.0072) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - EXEQUENTE: J.V.A.S. - REPTANTE: Maria Carolina da Silva - EXECUTADO: Unimed Maceió - Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados, determinando a expedição de alvará/transferência do montante disponível na conta judicial indicado na certidão de pág. 922, observando-se os dados bancários indicados às págs. 925/926, devendo ser: 1.2. Alvará no valor de R$ 200.516,60 (duzentos mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta centavos), a ser transferido para a conta de titularidade de Maria Carolina da Silva (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). 2.2. Alvará no valor de R$ 78.271,00 (setenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais), a ser transferido para a conta de titularidade de Maria Carolina de Lucena Sarmento (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). 3. No mais, considerando a inércia da parte executada quanto ao pagamento complementar anteriormente determinado, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros existentes em nome da parte executada Unimed Maceió - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA CNPJ 12.442.737/0001-43, até o limite do montante da dívida exequenda, qual seja, R$ 15.613,92 (quinze mil, seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), via SISBAJUD, na forma requerida pela parte exequente, conforme informação mais recente referente ao valor atualizado da dívida. 3.1. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento de custas judiciais para a efetivação da consulta no sistema SISBAJUD. 4. Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 7. Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 8. Providências necessárias. 9. Cumpra-se com urgência.
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