Processo 0701451-15.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701451-15.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA CRUVINEL MARRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em14/12/2025, ela e sua filha de quatro anos, em retorno de uma viagem internacional, sofreram o cancelamento do voo de conexão entre Guarulhos e Brasília devido ao atingimento do limite de jornada da tripulação. Revela que após longo tempo de espera dentro da aeronave sem informações claras, os passageiros foram desembarcados em um cenário de colapso operacional da companhia aérea, que não forneceu assistência material, comunicação adequada ou reacomodação viável, oferecendo apenas uma alternativa para dois dias depois. Alega que, diante do abandono da empresa e da ausência de suporte durante a madrugada, precisou custear por conta própria hospedagem, transporte, alimentação e itens básicos de higiene e vestuário, já que não teve acesso à sua bagagem despachada. Afirma que além dos danos materiais totalizados em R$ 3.789,27, sofreu danos morais decorrentes do extremo desgaste físico e emocional, da insegurança vivida com uma criança de tenra idade e do prejuízo profissional pela perda de sua agenda de trabalho no dia seguinte.. A parte requerida, em resposta, enfatiza a recusa ao "Juízo 100% Digital". Defende a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, baseando-se em tese do STF para defender que viagens internacionais devem seguir normas internacionais. No mérito, alega que o cancelamento decorreu de manutenção técnica não programada por motivos de segurança, o que configuraria caso fortuito ou força maior conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica. Argumenta que tais falhas são imprevistas, externas e essenciais para garantir a integridade dos passageiros, não constituindo ato ilícito ou falha operacional evitável. Quanto aos danos pleiteados, a companhia nega o dever de indenizar, afirmando ter cumprido as normas da ANAC e prestado a assistência necessária com a reacomodação da autora em voo próximo. Defende que a Convenção de Montreal não prevê indenização por danos morais para problemas operacionais e que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), exigindo prova de fato excepcional. Por fim, impugna os danos materiais, alegando falta de comprovação de culpa da transportadora e requerendo a total improcedência da ação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINAR RECUSA EXPRESSA AO JUÍZO DIGITAL A requerida manifestou discordância quanto à tramitação do feito pelo rito do "Juízo 100% Digital". No entanto, cumpre destacar que, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a adesão a esta modalidade pressupõe a concordância das partes. No âmbito deste Tribunal, a recusa da parte impede que os atos processuais sejam realizados exclusivamente por meios eletrônicos. Assim, acolho a recusa para que o feito siga o rito processual para que as posteriores intimações da ré sejam realizadas via DJE.…
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