Processo 0701456-23.2024.8.02.0049
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701456-23.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Pastora de Araujo Santos - Apelado: Banco Bradesco Sa - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0701456-23.2024.8.02.0049 em que figuram, como parte recorrente, Pastora de Araujo Santos e, como parte recorrida, Banco Bradesco Sa, ambos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, e nos termos do relator, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o objetivo de reformar a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a legitimar a cobrança de tarifas bancárias e, por consequência, DETERMINAR que a instituição financeira proceda à conversão da conta de titularidade da parte autora para modalidade isenta de encargos tarifários, em conformidade com as resoluções normativas aplicáveis à espécie; b) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, em montante correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente, desde que devidamente comprovados, acrescidos de atualização monetária e juros nos termos fixados neste voto condutor; c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas, acrescidos de atualização monetária e juros, nos termos fixados neste voto condutor e, d) INVERTER o ônus da sucumbência para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A AUTORA ALEGA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FORMAL, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE CONSUMIDORA ANALFABETA; (II) ESTABELECER SE OS DESCONTOS INDEVIDOS ENSEJAM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE A…
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