Processo 0701457-31.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701457-31.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701457-31.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI DE FATIMA INACIO REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA SUELI DE FATIMA INACIO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da CLARO S.A., partes qualificadas nos autos, alegando receber ligações abusivas, reiteradas e excessivas, que violam sua privacidade e sossego. Sustenta que as chamadas prejudicam diretamente sua atividade como motorista de aplicativo, causando perdas financeiras, interrupções no trabalho e constrangimentos. Afirma a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de dano moral presumido, requerendo a cessação das ligações e indenização. A ré apresentou contestação (ID 271138089) asseverando que a linha indicada já se encontrava bloqueada para recebimento de chamadas comerciais, inexistindo continuidade de ligações, e que eventuais contatos podem ter origem em terceiros ou uso indevido de numeração, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade. Defende a ausência de prova do nexo causal, de conduta ilícita e de dano, ressaltando que seus registros internos não confirmam as alegações, nem há histórico de reclamações ou ligações excessivas. Sustenta, ainda, que as ligações de telemarketing, quando existentes, não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, especialmente na ausência de cadastro em ferramentas como “Não Me Perturbe”. Por fim, argumenta que compete à autora comprovar os fatos constitutivos do direito, inexistindo elementos mínimos para inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. Realizada audiência de conciliação (ID 271457582), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”. Da análise detida dos autos, verifica-se nos comprovantes de ligações acostados pela autora (ID. 264277830), constam em suas folhas 10 e 11, comprovam dez ligações efetuadas pela requerida à autora em denominadas “Oportunidade Financeira”, inclusive aos finais de semana (27.06.2025 e 28.06.2025) e em horário noturno. Observa-se somente mais duas ligações descritas como “Agendar Visita Técnica” da ré, ao contrário das alegações trazidas na peça exordial de que teria recebido “mais de uma dezena de ligações diárias” (ID. 264277824 fl. 1). As demais ligações constantes do referido documento são de telefones diversos, não tendo a ré comprovado terem ligação com os serviços prestados pela requerida, sendo, possivelmente, de “Spoofing Telefônico” sem ligação com a demandada, que ocorre quando fraudadores alteram intencionalmente os dados exibidos no identificador de chamadas para ocultar a sua verdadeira identidade. O CDC possibilita a inversão do ônus da prova, contudo, cabe à parte autora provar, os fatos constitutivos do direito alegado…

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