Processo 0701458-03.2025.8.01.0011
TJAC • Averiguação de Paternidade
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ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0701458-03.2025.8.01.0011 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AUTOR: M.L.S. - REQUERIDA: M.C.S.S. - Sentença Cuida-se de Ação de Reconhecimento Voluntário de Paternidade movida por Manoel Lima da Silva, ora autor, em face de Antônia Ariela Silva, ora ré, neste ato representada por sua genitora Maria Cristina Silva de Souza, pelas razões de fato e direito expostas na exordial de p. 1-6. A inicial foi recebida em 29.8.2025 (p. 20). A ré foi regularmente citada (p. 29). Designada audiência de conciliação (dia 10.4.2026), as partes entabularam acordo judicial tendo o autor reconhecido a paternidade da ré Antônia Ariela Silva que passará a se chamar Antônia Ariela Silva Lima, tendo como avós paternos Manoel Mariano da Silva e Francisca Barbosa de Lima. As partes não convencionaram o pagamento de pensão alimentícia, visto que o autor já vem contribuindo mensalmente para o sustento da menor. O Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo (p. 39-40). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. O cerne da questão era o reconhecimento da paternidade da ré Antônia Ariela Silva pelo autor Manoel Lima da Silva. Pois bem. Conforme o termo de p. 34-35, o autor reconheceu a paternidade da ré e as partes transigiram no sentido de modificar o registro civil da menor. Não há óbices legais para a homologação. Dito isto, homologo para fins de direito o reconhecimento de paternidade de Antônia Ariela Silva por Manoel Lima da Silva. Por conseguinte, a ré passará a chamar-se Antônia Ariela Silva Lima - CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, filha de Manoel Lima da Silva - CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX e Maria Cristina Silva de Souza - CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, tendo como avós paternos Manoel Mariano da Silva e Francisca Barbosa de Lima e avós maternos Francisco Osmar Santos de Souza e Raimunda Antônia Lima Silva. Oficie-se ao registro civil das pessoas naturais de Sena Madureira/AC para proceder com a averbação. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Concedo às partes os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas (Lei Estadual n.º 1.422/2001, art. 2º, III). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 28 de abril de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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